PROTOCOLOO À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS SOBRE A CRIAÇÃO DE UM TRIBUNAL AFRICANO DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS

 

PROTOCOLOO À CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS SOBRE A CRIAÇÃO DE UM TRIBUNAL AFRICANO DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS

 

Os Estados Membros da Organização de Unidade Africana doravante denominados Estados da OUA Partes na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos:

 

Considerando que a Carta da Organização de Unidade Africana reconhece que a liberdade, a igualdade, a justiça e a dignidade são objectivos essenciais para a realização das legítimas aspirações dos povos africanos;

 

Tendo em conta que a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos reafirma a adesão às liberdades e aos direitos do homem e dos povos contidos nas declarações, convenções e outros instrumentos adoptados no quadro da Organização da Unidade Africana e outras organizações internacionais;

 

Reconhecendo que o duplo objectivo da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos é de assegurar a promoção e a protecção dos direitos e liberdades do homem e dos povos;

 

Reconhecendo ainda, os esforços envidados pela Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos na promoção e defesa dos direitos do homem e dos povos desde a sua instituição em 1987;

 

Lembrando a resolução AHG/Res.230 (XXX) adoptada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo em Junho de 1994 em Tunis, na Tunísia, solicitando ao Secretário-Geral para convocar uma reunião de peritos para reflexão, juntamente com a Comissão Africana, sobre formas de melhorar a eficiência da referida Comissão e considerar, em particular, a criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos;

 

Tendo em conta as primeira e segunda reuniões de Peritos Jurídicos realizadas em Cape Town, África do Sul (Setembro de 1995) e Nouakchott, Mauritânia (Abril de 1997) respectivamente, assim como a terceira realizada em Adis Abeba, Etiópia (Dezembro de 1997), que se estendeu para incluir a participação de Diplomatas;

 

Firmemente convencidos de que a realização dos objectivos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos requer a criação de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos que venha complementar e fortalecer as funções da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

 

 

CONVENCIONARAM O QUE SE SEGUE:

 

Artigo 1 CRIAÇÃO DO TRIBUNAL

Será estabelecido no seio da Organização de Unidade Africana um Tribunal dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante denominado “o Tribunal”), cuja organização, jurisdição e funcionamento serão regidos por este Protocolo.

 

Artigo 2 RELAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL E A COMISSÃO

O Tribunal, ao abrigo das disposições deste Protocolo, complementará o mandato de protecção da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante denominada "a Comissão"), conferido pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante denominada "a Carta").

 

Artigo 3 JURISDIÇÃO

1.      A jurisdição do Tribunal estender-se-á a todos os casos e disputas a ele apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e qualquer outro instrumento relevante referente aos Direitos do Homem ratificado pelos Estados empenhados.

2.      No caso de disputa sobre se o Tribunal tem ou não jurisdição, cabe ao Tribunal resolver a mesma.

 

Artigo 4 PARECERES

1.      A pedido de um Estado Membro da OUA, da própria OUA, de qualquer um dos seus órgãos, ou qualquer organização africana reconhecida pela OUA, o Tribunal poderá oferecer um parecer sobre qualquer questão jurídica relativa à Carta ou quaisquer instrumentos de direitos humanos relevantes, desde que a matéria ou parecer não se relacione com nenhum caso a ser instado pela Comissão.

2.      O Tribunal apresentará as razões sobre as quais baseou os seus pareceres desde que cada juiz tenha direito a manifestar uma decisão diferente ou dissidente.

 

Artigo 5 ACESSO AO TRIBUNAL

1.      Têm direito a apresentar casos ao Tribunal as entidades seguintes:

(a)    A Comissão;

(b)    O Estado Parte que tenha apresentado uma queixa à Comissão;

(c)    O Estado Parte contra o qual a queixa tenha sido apresentada junto da Comissão;

(d)    O Estado Parte cujo cidadão seja vítima de abuso de direitos humanos;

(e)    Organizações Intergovernamentais Africanas.

2.      Quando um Estado Membro tiver interesse num caso, poderá apresentar um pedido ao Tribunal para ser autorizado a associar-se ao mesmo.

3.      O Tribunal poderá conceder estatuto de observador perante a Comissão a Organizações Governamentais (ONGs) relevantes, e a indivíduos a possibilidade de intentar acções directamente junto do mesmo, em conformidade com o Artigo 34(6) deste Protocolo.

 

Artigo 6 ADMISSIBILIDADE DE CASOS

1.      O Tribunal, ao decidir sobre a admissibilidade de um caso intentado ao abrigo do Artigo 5(3) deste Protocolo, poderá solicitar o parecer da Comissão, que o deverá fazer o mais depressa possível.

2.      O Tribunal decidirá sobre a admissibilidade dos casos considerando as disposições do Artigo 56 da Carta.

3.      O Tribunal poderá considerar os casos ou transferi-los para a Comissão.

 

Artigo 7 FONTES LEGAIS

O Tribunal fará aplicar as disposições da Carta e quaisquer outros instrumentos de direitos humanos relevantes ratificados pelos Estados empenhados.

 

Artigo 8 CONSIDERAÇÃO DOS CASOS

As Regras de Procedimento do Tribunal virão prescrever as condições específicas sob as quais o Tribunal considerará os casos a si encaminhados, tendo em conta a complementaridade entre a Comissão e o Tribunal.

 

Artigo 9 ACORDO AMIGÁVEL

O Tribunal poderá tentar chegar a um acordo amigável relativamente a um caso pendente em conformidade com as disposições da Carta

 

Artigo 10 AUDIÊNCIAS E REPRESENTAÇÃO

1.      O Tribunal orientará os seus debates em público. Poderá, todavia, fazê-lo em câmara conforme estabelecido pelas Regras de Procedimento.

2.      Qualquer parte no caso terá direito a ser representada por um advogado da sua escolha. Representação legal gratuita pode ser oferecida quando os interesses da justiça assim o reclamem.

3.      Qualquer pessoa, testemunha ou representante das partes, que se apresente perante o Tribunal, usufruirá da protecção e recursos, em conformidade com o direito internacional, necessários para o desempenho das suas funções, tarefas e deveres atinentes ao Tribunal.

 

Artigo 11 COMPOSIÇÃO

1.      O Tribunal constará de onze juízes, cidadãos nacionais de Estados Membros da OUA, eleitos a título individual de entre juristas de alto carácter ético e possuidores de competência e experiência prática, judicial ou académica no domínio dos direitos do homem e dos povos.

2.      Não poderão servir dois juízes cidadãos do mesmo Estado.

 

Artigo 12 NOMEAÇÕES

1.      Cada Estado Parte no Protocolo poderá propor um máximo de três candidatos, sendo pelo menos dois dos quais, cidadãos nacionais do Estado em questão.

2.      Dar-se-á a devida consideração a uma adequada representação em termos de género no processo de nomeação.

 

Artigo 13 LISTA DE CANDIDATOS

1.      Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Secretário-Geral da OUA solicitará que cada Estado Parte no Protocolo até à data, dentro de um prazo de noventa (90) dias após tal solicitação, apresente os seus candidatos para o cargo de juiz do Tribunal.

2.      O Secretário-Geral da OUA preparará uma lista dos candidatos nomeados por ordem alfabética e enviá-la-á aos Estados Membros da OUA pelo menos trinta dias antes da sessão seguinte da Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, doravante denominada “a Assembleia”.

 

Artigo 14 ELEIÇÕES

1.      Os juízes do Tribunal serão eleitos por voto secreto pela Assembleia a partir da lista referida no Artigo 13 (2) do presente Protocolo.

2.      A Assembleia deverá garantir que por todo o Tribunal exista representação das principais regiões de África e das suas tradições legais principais.

3.      No que concerne à eleição dos juízes, a Assembleia deverá garantir uma representatividade adequada em termos de género.

 

Artigo 15 DURAÇÃO DO MANDATO

1.      Os juízes do Tribunal serão eleitos por um período de seis anos com apenas uma possibilidade de reeleição. Os mandatos dos quatro juízes eleitos na primeira eleição atingirão o seu termo ao fim de dois anos, e os mandatos dos outros quatro juízes ao fim de quatro anos.

2.      Os juízes, cujos mandatos atingem o termo ao fim dos períodos de dois e quatro anos, serão escolhidos em sorteio pelo Secretário-Geral da OUA, imediatamente após a primeira eleição.

3.      Um juiz eleito para substituir um outro, cujo mandato não tenha atingido o seu termo, desempenhará o cargo durante o período remanescente do mandato do seu antecessor.

4.      Todos os juízes, à excepção do Presidente, desempenharão o seu cargo a tempo parcial. Todavia, a Assembleia poderá alterar esta disposição conforme julgar apropriado.

 

Artigo 16 JURAMENTO

Após a sua eleição, os juízes prestarão uma declaração solene em como exercerão os seus deveres imparcial e fielmente.

 

Artigo 17 INDEPENDÊNCIA

1.      A independência dos juízes será inteiramente garantida em conformidade com o direito internacional.

2.      Nenhum juiz poderá presidir a um caso em que tenha anteriormente participado como representante, conselheiro ou advogado de uma das partes ou como membro de um tribunal nacional ou internacional ou de um comissão de inquérito, ou em qualquer outra capacidade. Qualquer dúvida a este respeito será resolvida pelo Tribunal.

3.      Os juízes do Tribunal usufruirão, desde o momento da sua eleição e durante o seu mandato, das imunidades oferecidas a representantes diplomáticos em conformidade com o direito internacional.

4.      Em momento algum os juízes serão responsáveis por qualquer decisão ou opinião apresentada durante o exercício das suas funções.

 

Artigo 18 INCOMPATIBILIDADE

O cargo de juiz do Tribunal é incompatível com qualquer outra actividade que possa interferir com a independência ou imparcialidade do mesmo juiz ou das exigências do cargo, conforme estabelecido nas Regras de Procedimento do Tribunal.

 

Artigo 19 CESSAÇÃO DE CARGO

1.      Um juiz não poderá ser suspenso ou afastado do seu cargo, salvo se, por decisão unânime dos outros juízes do Tribunal, o juiz em questão já não estiver a satisfazer as condições necessárias para ser juiz do Tribunal.

2.      Tal decisão do Tribunal será decisiva a não ser que seja revogada pela Assembleia na sua sessão seguinte.

 

Artigo 20 VAGAS

1.      Em caso de óbito ou demissão de um juiz do Tribunal, o Presidente do Tribunal informará imediatamente o Secretário-Geral da Organização de Unidade Africana, que assim declarará o cargo vago a partir da data do óbito ou da data em que a demissão entrar em vigor.

2.      A Assembleia substituirá o juiz cujo cargo ficou vago, salvo se o período do mandato for de menos de cento e oitenta (180) dias.

3.      O mesmo procedimento e considerações conforme descritos nos Artigos 12, 13 e 14 serão seguidos para o preenchimento de vagas.

 

Artigo 21 PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL

1.      O Tribunal elegerá o seu Presidente e um Vice-Presidente por um período de dois anos. Estes só poderão ser reeleitos uma vez.

2.      O Presidente desempenhará funções judiciais a tempo inteiro e permanecerá na sede do Tribunal.

3.      As funções do Presidente e do Vice-Presidente serão descritas nas Regras de Procedimento do Tribunal.

 

Artigo 22 EXCLUSÃO

Se um juiz for cidadão nacional de qualquer Estado que seja parte num caso submetido ao Tribunal, esse juiz não poderá ouvir o caso.

 

Artigo 23 QUÓRUM

O Tribunal interrogará os casos a ele submetidos, se tiver um quórum de, pelo menos, sete juízes.

 

Artigo 24 CARTÓRIO DO TRIBUNAL

1.      O Tribunal nomeará o seu Escrivão de entre cidadãos dos Estados Membros da OUA de acordo com as Regras de Procedimento.

2.      O gabinete e a residência do Escrivão situar-se-ão no mesmo local onde o Tribunal tiver a sua sede.

 

Artigo 25 SEDE DO TRIBUNAL

1.      O Tribunal terá a sua sede no local determinado pela Assembleia por entre os Estados partes neste Protocolo. No entanto, poderá reunir-se no território de qualquer Estado Membro da OUA quando o Tribunal, na sua maioria, o considerar conveniente, e com autorização prévia do Estado afectado.

2.      A sede do Tribunal pode ser mudada pela Assembleia após consulta devida com o Tribunal.

 

Artigo 26 DEPOIMENTOS

1.      O Tribunal ouvirá todas as partes e se necessário, levará a cabo uma investigação. Os Estados afectados deverão prestar assistência nesse sentido, colocando à disposição os recursos necessários para o bom andamento do caso.

2.      O Tribunal poderá receber depoimentos orais ou escritos, incluindo provas periciais, e tomará a sua decisão com base em tais depoimentos.

 

Artigo 27 CONCLUSÕES

1.      Se o Tribunal decidir que se registou abuso de direitos do homem ou dos povos, ordenará apropriadamente para se remediar o abuso, incluindo o pagamento de indemnização ou compensação aceitáveis.

2.      Em casos de extrema urgência e seriedade, e sempre que seja necessário evitar-se danos irreparáveis a pessoas, o Tribunal adoptará as medidas provisórias que determinar por necessárias.

 

Artigo 28 SENTENÇAS

1.      O Tribunal capitulará a sua sentença dentro dos noventa (90) dias da conclusão das suas deliberações.

2.      A sentença do Tribunal capitulada pela maioria dos seus membros será final e sem recurso.

3.      Sem prejuízo ao Artigo 2 acima, o Tribunal poderá rever a sua decisão face a novos depoimentos em conformidade com as condições estipuladas nas Regras de Procedimento.

4.      O Tribunal poderá executar a sua própria decisão.

5.      A sentença do Tribunal será lida em pleno tribunal, após devido aviso prévio ter sido dado às partes em questão.

6.      Serão dadas razões justificativas da sentença do Tribunal.

7.      Se a sentença do Tribunal não representar, inteira ou parcialmente, a decisão unânime dos juízes, qualquer um dos juízes tem o direito de apresentar uma opinião diferente ou dissidente.

 

Artigo 29 NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA

1.      As partes no caso serão notificadas da sentença do Tribunal e esta será transmitida aos Estados Membros da OUA e da Comissão.

2.      O Conselho de Ministros será notificado da sentença e deverá monitorizar a sua aplicação em nome da Assembleia.

 

Artigo 30 APLICAÇÃO DA SENTENÇA

Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cumprir com a sentença relativa a qualquer caso no qual são partes dentro do período estipulado pelo Tribunal e a afiançar a sua implementação.

 

Artigo 31 RELATÓRIO

O Tribunal apresentará em todas as sessões ordinárias da Assembleia um relatório sobre o seu trabalho do ano anterior. O relatório precisará, em particular, os casos em que um Estado não tenha cumprido com a sentença do Tribunal.

 

Artigo 32 ORÇAMENTO

As despesas do Tribunal, emolumentos e ajudas de custos dos juízes e o orçamento do cartório, serão determinados e sustentados pela OUA, em conformidade com critérios estabelecidos pela OUA em consulta com o Tribunal.

 

Artigo 33 REGRAS DE PROCEDIMENTO

O Tribunal redigirá as suas Regras e determinará os seus próprios procedimentos. O Tribunal consultará a Comissão conforme oportuno.

 

Artigo 34 RATIFICAÇÃO

1.      Este Protocolo estará disponível para assinatura ou ratificação ou adesão por qualquer Estado Parte na Carta.

2.      O instrumento de ratificação ou adesão ao presente Protocolo será depositado junto do Secretário-Geral da OUA.

3.      O Protocolo entrará em vigor trinta dias após quinze instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados.

4.      No caso de qualquer Estado Parte ratificar ou aceder ulteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor na data de entrada do seu instrumento de ratificação ou adesão.

5.      O Secretário-Geral da OUA informará todos os Estados Membros da entrada em vigor do presente Protocolo.

6.      Na altura da ratificação deste Protocolo ou subsequentemente, o Estado fará uma declaração aceitando a competência do Tribunal para aceitar casos ao abrigo do Artigo 5(3) deste Protocolo. O Tribunal não aceitará qualquer petição ao abrigo do Artigo 5(3) que envolva um Estado Parte que não tenha apresentado tal declaração.

7.      As declarações feitas ao abrigo do sub-artigo (6) acima referido serão depositadas junto do Secretário-Geral, que enviará cópias das mesmas ao Estados Partes.

 

Artigo 35 ALTERAÇÕES

1.      O presente Protocolo poderá ser alterado se um Estado Parte no Protocolo submeter por escrito um pedido nesse sentido ao Secretário-Geral da OUA. A Assembleia poderá adoptar, por simples maioria, o projecto da alteração depois de todos os Estados Partes terem sido devidamente informados a esse respeito e o Tribunal ter dado a sua opinião ou correcção.

2.      O Tribunal também é autorizado a propor as alterações ao Protocolo que identifique necessárias, por intermédio do Secretário-Geral da OUA.

3.      A alteração entrará em vigor para todos os Estados Partes que a tenham aprovado trinta dias depois do Secretário-Geral da OUA haver recebido notificação da sua aprovação.

 

 

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